A prisão do jornalista Diego Lima na noite do último domingo configura-se um caso típico de abuso de autoridade, por parte da Delegada da Polícia Civil plantonista, diante da falta de justa causa, como se depreende do parecer da Promotora de Justiça, Dra. Maria Rosane de Araujo e Oliveira, ao requerer o arquivamento do processo, que foi acolhido pela Juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega.
Uma discussão familiar tendo como causa questões de herança e uma ação de reintegração de posse envolvendo o Daniel Alves de Lia e sua madrasta Erni Ferreira Lacerda resultou na Delegacia de Polícia, ocasião em que o jornalista Diego Alves de Lima ao ir em socorro do seu irmão, na condição de Advogado, terminou sendo detido pela Delegada plantonista, sob o pretexto de quebra de medida protetiva anterior.
Por conta desse “ato de vontade” da Delegada plantonista, o jornalista Diego Lima e seu irmão foram submetidos ao constrangimento ilegal com a privação de suas liberdades “sem justa causa”, ficando detidos até a hora da audiência de custódia, no dia seguinte.
A Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869/2019 tem a seguinte redação seu art. 9º:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
E no seu § 1º do art. 1º preceitua:
Art. 1º
Diante da ausência de justa causa, como reconhecido no parecer ministerial e acolhido pela Juíza de Direito, a prisão decorreu de mero capricho ou satisfação pessoal, não se sabendo o que levou a Delegada agir de forma arbitrária contra uma pessoa com endereço certo, trabalhador com emprego certo e honesto.
Outro aspecto nesse cenário, é o cabimento de ação de indenização por dano moral, porquanto a Constituição Federal[1] assegura o direito de reparação pela atuação ilegal ou abusivo de seus agentes públicos.
A ação é proposta contra o Estado, mas este, se condenado tem o dever de ingressar com ação regressiva contra o agente público causador do dano.
Outra medida cabível é uma Notícia Crime proposta pelas das vítimas, no caso o jornalista e seu irmão e, também, perante a Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública.
Embora o caso seja público e notório, a Corregedoria da Secretaria de Segurança se mantém omissa, sem pronunciamento.
VEJA PARTE CONCLUSIVA DO PARECER MINISTERIAL:
“Isto posto, o Ministério Público atento às peculiaridades do caso concreto, manifesta-se em relação ao fato envolvendo os irmãos, pelo ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLÍCIA, pela ausência de JUSTA CAUSA, nos termos dos arts. 28 e 395, inciso III do Código de Processo Penal, com a ressalva da possibilidade do desarquivamento diante das hipóteses previsa no art. 18 do Código de Processo Penal”
Inquérito Policial nº 0802203-76.2024.8.15.2002
[1] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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